- 1 -Nos processos por transgressão decorrentes do disposto no artigo antecedente, a direcção fixará o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos.
- 2 -À transgressão poderá ser aplicada uma multa compreendida entre metade do valor da taxa de exploração e conservação média do ano antecedente e 5 vezes esse valor, excepto para os casos previstos nas alíneas m) e n) do artigo anterior, em que a multa oscilará entre o valor da taxa de exploração e conservação média do ano anterior e 10 vezes esse valor; em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro.
- 3 -Quando haja prejuízos, a multa poderá ascender ao montante destes.
Artigo 43.º — (Indemnizações)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982