Comete transgressão punível pela forma adiante indicado o beneficiário que:
- a)Não querendo regar as suas terras no horário que lhe estiver destinado, não ponha o sinal que for convencionado ou indicado pela direcção e pelo qual mostra renunciar à rega;
- b)Devidamente avisado pelo pessoal da distribuição da água do dia e hora a que tem de regar, não se apresente a receber a água que lhe compete;
- c)Por qualquer processo procure desviar para as suas terras a água que lhe não caiba;
- d)Procure servir-se da água fora do local em que a deve tomar ou fora do turno e hora que lhe forem marcados;
- e)Por qualquer meio, receba água por mais tempo do que lhe foi estabelecido;
- f)Em qualquer ocasião, tome a água dos canais e distribuidores por meios diferentes dos estabelecidos;
- g)Permute com outro a sua vez de rega ou ceda total ou parcialmente a água que lhe compete;
- h)Utilize a água que lhe é distribuída para outro fim diferente do estabelecido no plano do aproveitamento da obra;
- i)Utilize a água dos canais e distribuidores para lavagem de roupa ou neles estabeleça apetrechos de pesca;
- j)Obstrua por qualquer modo a corrente dos canais ou distribuidores, ou estabeleça neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;
- l)Deixe pastar animais nas banquetas ou cômoros dos canais, valas, colectores, etc., ou deixe abeberar ou banhar os seus animais dentro dos canais ou valas;
- m)Destrua ou danifique as obras, nomeadamente as margens, taludes, leitos dos canais ou quaisquer obras de arte existentes;
- n)Efectue qualquer obra nova ou plantação de arvoredo, sem atender ao que neste Regulamento está preceituado.