- 1 -Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento da obra.
- 2 -As reclamações serão dirigidas à direcção, no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
- 3 -As reclamações e recursos sobre liquidação de taxas não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
- 4 -No caso de não provimento, haverá lugar ao pagamento da importância das despesas a que a reclamação e o recurso tiverem dado causa.
Artigo 48.º — (Afixação dos mapas das taxas)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982