As associações de beneficiários poderão fomentar a criação e participação em cooperativas e unidades industriais que tenham por objectivo a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes, pesticidas e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas das obras por elas administradas, nos termos da legislação geral.
Artigo 5.º — (Participações)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982