A execução terá por base certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o sócio ou beneficiário ao pagamento da multa e indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.
Artigo 50.º — (Certidão do título de cobrança)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982