- 1 -Considera-se entidade empregadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidate ao financiamento para promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -A entidade empregadora pode ainda promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas acções por si realizadas, desempregados, desde que estes estejam ao abrigo de processos de recrutamento e com a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos.
- 3 -A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da mesma Administração com as quais possua relações funcionais.
Artigo 14.º — Entidade empregadora
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007