Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende-se por:
Regulamentação
Regulamentos específicos
Orientações
Gestão dos Programas Operacionais
Organismos intermédios
Competências das autoridades de gestão
Compete às autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE, sem prejuízo das competências que advenham do disposto nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
Deveres das autoridades de gestão
Sistema de informação
Entidades beneficiárias dos apoios
Entidade formadora
Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente certificada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva acções em favor de pessoas colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.
Entidade empregadora
Outros operadores
Pessoas singulares
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Informação sobre a idoneidade e dívidas ao FSE das entidades beneficiárias
Requisitos específicos relativos às entidades empregadoras e aos outros operadores
Contratação de entidades
Modalidades de acesso ao financiamento
O acesso ao financiamento do FSE é concretizado através das seguintes modalidades:
Modalidade de acesso por candidatura
Candidaturas desenvolvidas em parceria
Candidatura integrada de formação
Modalidade de acesso por contratação pública
Apresentação de candidaturas
Critérios para a apreciação das candidaturas
Prazos de decisão sobre as candidaturas
Termo de aceitação
Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos seguintes casos:
Processo contabilístico
Processo técnico-pedagógico
Disponibilização de documentos
Informação e publicidade
Custos elegíveis
Modelo de declaração dos custos elegíveis
Financiamento público
Contribuição privada
Financiamento à gestão
Financiamento das entidades beneficiárias
Revisão da decisão de pagamento do saldo final
A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, nos prazos referidos no artigo 33.º
Suspensão de pagamentos
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da candidatura são os seguintes:
Restituições
Notificações
Créditos das entidades beneficiárias
Contagem de prazos
Flexibilidade interfundos
Regulamentos específicos do QCA III
Processos em curso
Período de elegibilidade da despesa
Processos pendentes
Beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas
Aquisição de bens e serviços por entidades beneficiárias
As entidades abrangidas pela legislação nacional relativa à contratação pública não ficam dispensadas do cumprimento dessas normas quando contratem a aquisição de bens e serviços para a realização dos projectos co-financiados.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
O presente decreto regulamentar revoga o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e a Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.