- 1 -As pessoas singulares podem ser beneficiárias do FSE, quando em acções em seu benefício próprio, nos termos previstos em sede de regulamento específico.
- 2 -Às candidaturas apresentadas por pessoas singulares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do presente decreto regulamentar.
Artigo 16.º — Pessoas singulares
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007