- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto regulamentar, o IGFSE, I. P., mantém actualizado o sistema de informação da idoneidade e dívidas ao FSE referente às entidades candidatas a apoios ou apoiadas pelo FSE, do qual constem, inseridos em codificação própria, os factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios do FSE a que se referem a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo anterior.
- 2 -A informação constante do sistema não pode ser utilizada para outra finalidade que não seja a prevista no n.º 1 e a sua confidencialidade é assegurada pelo IGFSE, I. P., e pelas entidades que a ela tiverem acesso, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -O funcionamento do sistema cumpre os demais requisitos legais aplicáveis a bases de dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 18.º — Informação sobre a idoneidade e dívidas ao FSE das entidades beneficiárias
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007