- 1 -As entidades beneficiárias só podem contratar a prestação de serviços para a realização da formação desde que em sede de candidatura o declarem, indicando os domínios em que esses serviços se inscrevem.
- 2 -A contratação de entidades certificadas por parte de entidades beneficiárias para a realização da formação deve restringir-se aos domínios para os quais não se encontrem certificadas ou em que não detenham competências específicas.
- 3 -As entidades formadoras só podem contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação a título excepcional e apenas nos casos em que o seu perfil de certificação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do projecto objecto da candidatura.
- 4 -As entidades contratadas ficam sujeitas a acções de verificação e avaliação por parte das autoridades de gestão e de controlo do FSE.
- 5 -Quando as entidades beneficiárias celebrem contratos de prestação de serviços para a realização de acções de carácter formativo com entidades formadoras, este deve ser reduzido a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços a prestar.
- 6 -A facturação correspondente aos serviços prestados no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 deve ser apresentada de forma a permitir a associação das despesas que a integram às rubricas para efeitos de prestação de contas e estar em conformidade com o contrato de prestação de serviços.
- 7 -As entidades formadoras devem encontrar-se certificadas para o efeito, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, independentemente da sua qualidade de beneficiárias ou de prestadoras de serviços.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de projectos realizados no estrangeiro.
- 9 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
Artigo 20.º — Contratação de entidades
Vigente desde: 10/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007