- 1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
- a)Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;
- b)No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;
- c)Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
- d)Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação do PO, o número da candidatura e o correspondente valor imputado;
- e)No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem essas referências;
- f)Elaborar e submeter à autoridade de gestão, através do SIIFSE, devendo esta assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização, a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a definir pela autoridade de gestão, em articulação com o IGFSE, I. P.;
- g)Manter organizado processo de onde constem comprovativos dos formulários submetidos através do SIIFSE, relativos à candidatura, aos reembolsos e ao saldo, e respectivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projecto, a regularidade das operações contabilísticas.
- 3 -Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respectiva entidade.
- 4 -As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respectiva despesa.
- 5 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites.
- 6 -As facturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço.
- 7 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, cópias dos documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
Artigo 31.º — Processo contabilístico
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007