- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:
- a)Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 31.º, ou técnico-pedagógico, de acordo com o estabelecido no artigo 32.º;
- b)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela autoridade de gestão, salvo se esta aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;
- c)Existência de dívidas a formandos;
- d)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE e de contribuições para a segurança social;
- e)Falta de comprovação da situação contributiva perante a fazenda pública e a segurança social;
- f)Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo estabelecido no regulamento específico aplicável;
- g)Verificação, durante a execução das acções, das situações previstas no n.º 4 do artigo 17.º;
- h)No decurso de averiguações promovidas por autoridades administrativas no âmbito do FSE, sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
- 2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação da candidatura é revogada.
- 3 -Aos casos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 aplica-se o regime fixado no n.º 1 do artigo 47.º
- 4 -Nas situações mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1 manter-se-á a suspensão até à apresentação da competente garantia bancária, a efectuar no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 42.º — Suspensão de pagamentos
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007