- 1 -Quando se verifique que entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do respectivo PO.
- 2 -Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.
- 3 -As entidades beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação efectuada pelo IGFSE, I. P., em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, o IGFSE, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.
- 5 -Não há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a (euro) 25, valor actualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação da candidatura seja objecto de revogação ou quando se verifique desistência da candidatura, as entidades beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram uma candidatura devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades beneficiárias, à respectiva autoridade de gestão.
- 8 -As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do IGFSE, I. P., sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
- 9 -Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
- 10 -Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram uma candidatura.
- 11 -Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da legislação aplicável.
- 12 -Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
Artigo 45.º — Restituições
Vigente desde: 10/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007