- 1 -Os créditos das entidades beneficiárias relativos a candidaturas com pagamentos suspensos, de acordo com o n.º 3 do artigo 42.º, revertem a favor do IGFSE, I. P., se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade nos termos do artigo anterior, se mantiverem os factos que determinam a respectiva suspensão.
- 2 -A reversão dos créditos é ainda aplicável às situações em que as entidades beneficiárias tenham sido declaradas dissolvidas ou extintas, bem como falidas ou insolventes e, nestes casos, o respectivo processo, após rateio final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas as condições para efectivar o pagamento, revertendo, de imediato, os financiamentos a favor do IGFSE, I. P.
Artigo 47.º — Créditos das entidades beneficiárias
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007