- 1 -O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente no que se refere a prazos e custos elegíveis, em termos a definir pelos respectivos Governos Regionais, nomeadamente através de regulamento específico, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades nacionais relativas à certificação, auditoria e controlo.
- 2 -Na aplicação do presente decreto regulamentar às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências atribuídas aos respectivos Governos Regionais.
Artigo 56.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007