Compete às autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE, sem prejuízo das competências que advenham do disposto nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
- a)Analisar, propor a aprovação e aprovar candidaturas, nos termos previstos nas alíneas ab) e ac) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e verificar a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova os PO e em critérios de qualidade;
- b)Propor à comissão ministerial de coordenação do PO respectivo quais as tipologias de investimento ou de acções cujas candidaturas a financiamento são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro;
- c)Confirmar, quando tal seja expressamente previsto no contrato referido no n.º 1 do artigo 8.º, as decisões de aprovação dos organismos intermédios, conforme estabelecido no n.º 6.º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro;
- d)Assegurar a notificação dos beneficiários relativamente às decisões sobre as candidaturas, incluindo os procedimentos relativos aos termos de aceitação a devolver pelas entidades;
- e)Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação;
- f)Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades beneficiárias, através, nomeadamente, da divulgação e de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários dos PO e da concessão do apoio necessário à instrução das candidaturas e, ainda, o acompanhamento da execução dos respectivos projectos;
- g)Garantir os meios necessários à promoção da gestão e do controlo das operações financiadas, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro;
- h)Promover a restituição dos apoios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º