- 1 -As albufeiras referidas no artigo anterior dispõem de plano de ordenamento nos termos da legislação aplicável, o qual incide sobre o plano de água e a zona de protecção às albufeiras.
- 2 -Na ausência de plano de ordenamento das albufeiras referidas no número anterior, o licenciamento municipal de obras, a realizar nas zonas de protecção das albufeiras referidas no artigo anterior, carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte face às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º — Planos de ordenamento
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007