- 1 -O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º - do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 2 -Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.
- 3 -Para o primeiro provimento dos operadores de colheita de dados de 2.ª classe consideram-se válidos os «testes psicotécnicos» e os «cursos de perfuradoras» realizados, no corrente ano, na Direcção-Geral das Alfândegas, para efeito dos testes e estágios, respectivamente, dos n.os 1 e 8 do artigo 5.º
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal do Núcleo de Informática
Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 85/77
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977