- 1 -Na prossecução dos seus objectivos, compete ao centro de saúde:
- a)Promover as acções necessárias, no aspecto físico, social e mental, à promoção da saúde, à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e à reabilitação, incluindo a prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados domiciliários de clínica geral e enfermagem;
- b)Promover acções dirigidas à promoção e vigilância da saúde em grupos e meios particularmente vulneráveis, através de actividades de saúde materna e planeamento familiar, saúde infantil, saúde escolar e de adolescentes, saúde de idosos e saúde ocupacional, incluindo a profilaxia das doenças transmissíveis e a luta contra as doenças endémicas, endemo-epidómícas e epidémicas;
- c)Desenvolver acções de promoção e saneamento do meio ambiente;
- d)Assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos essenciais, nomeadamente às grávidas, lactentes e população idosa, segundo normas a estabelecer.
- 2 -Compete também ao centro de saúde desenvolver acções no domínio médico-sanitário, nomeadamente:
- a)Pronunciando-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdição, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;
- b)Determinando a suspensão do trabalho e o encerramento total ou parcial dos respectivos locais, ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;
- c)Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho e determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;
- d)Cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;
- e)Fiscalizando as farmácias, devendo, quanto a aspectos técnicos e a exercício farmacêutico, a fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;
- f)Fiscalizando as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercendo a vigilância sanitária do respectivo pessoal nos termos das disposições legais aplicáveis;
- g)Exercendo, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia, das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;
- h)Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;
- i)Procedendo aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição e passando os respectivos atestados;
- j)Fazendo os exames médicos dos emigrantes da respectiva área de jurisdição;
- k)Verificando, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;
- l)Realizando juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhe forem solicitadas pelos organismos competentes da segurança social ou por entidades públicas;
- m)Fazendo a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passando os respectivos certificados;
- n)Exercendo as funções que são cometidas, por legislação especial, às actuais autoridades sanitárias.
- 3 -Nos centros de saúde poderão ser prestados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, consultas de especialidade a cargo de médicos da carreira médica hospitalar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 373/79. de 8 de Setembro.
Artigo 12.º — (Atribuições dos centros de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979