Cria os centros comunitários de saúde e regulamenta os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro
(Prestação de cuidados primários de saúde)
(Serviços prestadores de cuidados primários)
(Sistema de orientação dos utentes)
(Gratuitidade)
É garantido aos utentes o acesso gratuito aos cuidados primários de saúde sem prejuízo do pagamento de taxas moderadoras, que, sendo tendentes a racionalizar a utilização das prestações, serão objecto de regulamentação especial.
(Livre escolha do médico)
É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo limite dos recursos humanos e técnicos de cada centro de saúde.
(Participação no planeamento e gestão dos serviços)
A participação dos utentes no planeamento e gestão dos serviços é assegurada nos termos do artigo 21.º do presente diploma.
(Outros direitos)
(Responsabilidade)
A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
(Deveres dos utentes)
São deveres dos utentes:
(Regime)
(Âmbito territorial)
(Atribuições dos centros de saúde)
(Atribuições específicas da direcção do centro de saúde)
As funções constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e n) do artigo anterior são exercidas pelo médico de saúde pública que integrar a direcção, que poderá delegar a sua competência em qualquer dos médicos de saúde pública que prestam serviço no centro de saúde.
(Coordenação funcional das prestações)
(Agrupamento de centros de saúde)
(Organização dos centros de saúde)
Para a prossecução das suas atribuições, os centros de saúde dispõem de órgãos próprios, de serviços prestadores de cuidados de saúde e de serviços de apoio geral.
(Órgãos)
(Composição da direcção do centro de saúde)
(Competência da direcção de centro de saúde)
(Funcionamento da direcção do centro de saúde)
(Composição do conselho comunitário de saúde)
(Competência do conselho comunitário de saúde)
(Funcionamento do conselho comunitário de saúde)
(Serviços)
São serviços do centro de saúde:
(Serviços de cuidados de saúde)
(Secção de apoio geral)
(Gestão financeira)
(Regime)
(Aplicação do novo regime)
(Instalação dos serviços)
Cada centro de saúde pode ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem.
(Norma revogatória)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.