- 1 -O centro de saúde reúne, a nível periférico, todos os meios destinados à prestação de cuidados primários de saúde, visando quer as necessidades de carácter comunitário, quer as necessidades individuais.
- 2 -A prestação de cuidados primários de saúde é essencialmente da responsabilidade do pessoal médico e de enfermagem, devendo contar com a participação de outros profissionais de saúde de acordo com as necessidades e recursos existentes.
- 3 -As atribuições dos profissionais de saúde que prestam cuidados no centro de saúde corresponderão às dos perfis profissionais das respectivas carreiras, estão subordinadas à realização dos objectivos de saúde definidos para cada centro de saúde e implicam, como meio privilegiado de acção, a articulação, numa equipa de saúde, das diferentes competências profissionais disponíveis.
- 4 -Cada médico de clínica geral em serviço num centro de saúde terá, em princípio, a seu cargo a prestação de cuidados individuais de saúde a uma população de 1000 a 2500 habitantes, através da livre inscrição dos utentes na sua consulta.
- 5 -Cada médico de saúde pública em serviço num centro de saúde assume a responsabilidade da coordenação da prestação de cuidados de saúde à comunidade, em princípio, para uma população compreendida entre 10000 e 20000 habitantes.
- 6 -Cada enfermeiro em serviço num centro de saúde assume responsabilidades na prestação de cuidados de enfermagem de carácter comunitário e individual.
- 7 -Para assegurar a articulação entre a prestação dos cuidados de saúde e outras intervenções na área social deverá assegurar-se a participação, na equipa de saúde, de técnicos de serviço social.
- 8 -Na área da sua actuação, o centro de saúde garante, através de esquemas de funcionamento adequado, as necessidades de atendimento permanente.
Artigo 14.º — (Coordenação funcional das prestações)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979