- 1 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações distritais de saúde promover o agrupamento de centros de saúde para utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para internamento de doentes, atendimento permanente às populações e melhor utilização dos recursos existentes.
- 2 -O agrupamento a que se refere o n.º 1 será estabelecido por protocolo assinado pelos centros de saúde interessados, sob proposta da respectiva administração distrital de saúde, que o homologará.
Artigo 15.º — (Agrupamento de centros de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979