Para a prossecução das suas atribuições, os centros de saúde dispõem de órgãos próprios, de serviços prestadores de cuidados de saúde e de serviços de apoio geral.
Artigo 16.º — (Organização dos centros de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979