- 1 -O pessoal dos centros de saúde pertence ao quadro das administrações distritais de saúde e está sujeito às normas constantes do respectivo diploma legal.
- 2 -Cada centro de saúde disporá de uma dotação em pessoal, calculada com base na dimensão da área geográfica, na população a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram.
- 3 -Os actos de gestão de pessoal dos centros de saúde serão prosseguidos pelos órgãos próprios das administrações distritais de saúde, nos termos do respectivo diploma legal.
Artigo 28.º — (Regime)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979