- 1 -Constituem, também, direitos dos utentes:
- a)O respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada;
- b)O rigoroso sigilo, por parte do pessoal que presta serviço nos centros de saúde, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;
- c)A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;
- d)A obtenção da informação relativa às normas de funcionamento dos serviços.
- 2 -Os utentes podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos locais e distritais, petições, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
Artigo 7.º — (Outros direitos)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979