- 1 -Compete à PJ a coordenação das acções de vigilância e fiscalização em matéria de tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, podendo as entidades que as exercem adoptar, nos termos da lei, as medidas cautelares e de polícia necessárias e adequadas.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
- 3 -Em cumprimento do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, as autoridades de polícia e de polícia criminal envolvidas naquelas matérias, como a GNR e a Marinha/AMN através da Polícia Marítima (PM), estão sujeitas ao regime de centralização de informação, bem como de coordenação e intervenção conjunta previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.
Artigo 5.º — Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas
Vigente desde: 12/12/2007
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Em vigor desde 12/12/2007