Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
Objecto
O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).
Cooperação
Matérias a coordenar pela Marinha/AMN
Matérias a coordenar pela GNR
Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas
Imigração ilegal e tráfico de seres humanos
Tráfico ilícito de mercadorias
Sanidade marítima
Actividades económicas
Acesso à zona contígua
Acesso a espaços marítimos soberanos
A interdição do acesso de navios e embarcações comunitários e de países terceiros ao mar territorial e a águas interiores e ao porto é regulada pelo estipulado nos Decretos-Leis n.os 44/2002 e 45/2002, ambos de 2 de Março, no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e, quando aplicável, nos Decretos-Leis n.os 46/2002, de 2 de Março, e 146/2007, de 27 de Abril.
Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias
A intervenção dos órgãos e serviços da Marinha/AMN, da GNR, do SEF e da DGAIEC em matéria de protecção do transporte marítimo de navios, instalações portuárias e do porto é efectuada em observância do regime legal do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), da Organização Marítima Internacional, definido em diploma próprio.
Visita e vistorias
Salvamento marítimo
Centro Nacional Coordenador Marítimo
Constituição do CNCM
Organização e funcionamento do CNCM
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.