- 1 -Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR intervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas competências de sanidade marítima internacional, nas acções e operações em que exista a necessidade de intervenção pública em termos de visita de saúde, concessão de livre prática e avaliação de situações em que seja determinada a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, para protecção da saúde pública.
- 2 -A ASN é a entidade competente para, designadamente, realizar a visita de saúde, a avaliação da declaração marítima de saúde, a concessão de livre prática do porto e o desembaraço sanitário, bem como para efectuar todos os actos técnicos que sejam exigíveis nos termos do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde.
- 3 -As autoridades que exercem competências nos espaços sob soberania e jurisdição nacional, designadamente a Marinha/AMN, a GNR, o SEF, a DGAIEC e a ASN, asseguram que, quando necessário ou adequado, os actos de fiscalização ou visita sanitária tenham prioridade em relação aos demais actos técnicos a praticar perante o navio ou embarcação e seus tripulantes, sem prejuízo das operações de salvamento marítimo.
Artigo 8.º — Sanidade marítima
Vigente desde: 12/12/2007
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Em vigor desde 12/12/2007