A aceitação do cargo de vogal da junta é obrigatória para os agricultores que tenham requerido a obra ou que ao requerimento tenham aderido, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e facultativo para os demais.
Artigo 4.º — (Cargos das juntas de agricultores)
Vigente desde: 12/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1982