- 1 -Para a determinação, em cada ano, do valor das quotas ter-se-á em consideração a estimativa das despesas a realizar pela junta com a obra, o quantitativo das receitas previsíveis e a extensão da área beneficiada, obtendo-se assim o encargo da obra por hectare, a ser repartido pelos agricultores beneficiários de acordo com a área que cada um possui.
- 2 -As quotas serão mensais e determinadas segundo a seguinte fórmula:
Q = (N x P)/12
Q = Quota mensal.
N = Número de hectares do agricultor beneficiário.
P = Encargo da obra por hectare no ano a que respeita.
Artigo 9.º — (Quotas)
Vigente desde: 12/11/1982
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Em vigor desde 12/11/1982