- 1 -Os funcionários aprovados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que desempenham o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe ou que venham a ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para o referido cargo adquirem, para todos os efeitos, no quadro de pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 118.º — (Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito tributário)
Vigente desde: 24/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1984