Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que reestrutura os serviços centrais e as carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(Alterações ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio)
Os artigos 39.º, 40.º, 47.º, 55.º, 66.º, 108.º, 109.º e 118.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
(Condições de preferência; transferências obrigatórias)
I -...
II -...
III -As regras anteriores não contrariam o disposto no n.º 8 do presente artigo.
(Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Os funcionários deslocados do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo com classificação não inferior a 12 ou Suficiente reportada ao ano civil anterior, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministro das Finanças e do Plano.
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe)
...
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe)
(Nomeação dos chefes de divisão)
(Equiparação de serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização tributária.)
(Salvaguarda dos direitos dos funcionários)
(Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito tributário)
(Aplicação aos candidatos excluídos nas provas finais para a categoria de liquidador tributário do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.)
Os candidatos excluídos nas provas finais para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe realizadas antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser admitidos ao primeiro exame que se realizar após aquela data, desde que requeiram a sua admissão, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
(Alteração ao mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio)
O mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, é alterado conforme o mapa anexo ao presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(ver documento original)