A prossecução dos objectivos do Parque Natural assenta na promoção de actos e actividades relativos à preservação dos habitats naturais e seminaturais, na implementação de medidas de prevenção de danos causados na agricultura por espécies de fauna selvagem e no condicionamento e interdição de actos e actividades potencialmente causadoras de impactes negativos para a estabilidade dos ecossistemas e paisagens a proteger.
Artigo 10.º — Medidas de salvaguarda de habitats e espécies
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000