- 1 -Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda do património natural, devem ser implementadas pelo Parque Natural medidas de promoção de algumas práticas agrícolas tradicionais e de gestão de habitats que, sendo fundamentais na vida sócio-económica local, se traduzem na existência de habitats seminaturais de grande importância para a biodiversidade, nomeadamente:
- a)Manutenção do olival tradicional;
- b)Manutenção e plantação de montados de sobro e azinho;
- c)Manutenção de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones;
- d)Manutenção dos sistemas cerealíferos de sequeiro e pastoreio extensivo.
- 2 -Com vista à animação do tecido sócio-económico, o Parque Natural deve potenciar medidas conducentes à aplicação dos seguintes programas e acções:
- a)Turismo de natureza e turismo em espaço rural;
- b)Criação de infra-estruturas de recreio e lazer;
- c)Transformação e comercialização de produtos locais;
- d)Qualificação dos aglomerados rurais e valorização do património cultural.
Artigo 11.º — Actos e actividades a potenciar
Vigente desde: 18/08/2000
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