- 1 -Incumbem ao pessoal da carreira de inspector superior as seguintes funções:
- a)Superintender na actividade inspectiva, programando, coordenando ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
- c)Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
- d)Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca marítima, das culturas marinhas e da actividade industrial e comercial dos produtos da pesca para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
- e)Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal faz parte;
- f)Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação;
- g)Conduzir viaturas ligeiras, quando no desempenho das suas próprias funções;
- h)Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.
- 2 -Incumbem ao pessoal da carreira de inspector técnico as seguintes funções:
- a)Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
- c)Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas nas águas ou parcelas de território sob soberania ou jurisdição nacional;
- d)Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- e)Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca, bem como das que regulamentam o exercício da actividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
- f)Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;
- g)Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
- h)Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;
- i)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;
- j)Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.
- 3 -Incumbem ao pessoal da carreira de inspector-adjunto as seguintes funções:
- a)Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores e dos inspectores técnicos na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregues, no âmbito das competências atribuídas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controlo do exercício das actividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;
- c)Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal faz parte;
- d)Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
- e)Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;
- f)Elaborar e colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;
- g)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;
- h)Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.
- 4 -Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas ligeiras dos respectivos serviços, quando no exercício de funções inspectivas.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 22/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2003