- 1 -A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2003