- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (medronho e castanha);
- iii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- iv)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- v)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- vi)Espaços florestais com função de recreio;
- vii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- viii)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-americano (Quercus rubra), cerejeira-brava (Prunus avium), choupo (Populus, sp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira-preta (Juglans nigra), salgueiro (Salix alba) e vidoeiro (Betula celtiberica).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Vale do Alva
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006