- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de recreio;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- iii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- v)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- vii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos (aldeia do Piódão e aldeias serranas da serra da Lousã);
- ii)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, a oeste da serra da Lousã e nos complexos do Açor (áreas classificadas);
- iii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, na Mata da Margaraça e em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- iv)Espaços florestais com função de controlo de invasoras lenhosas;
- v)Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nos municípios circunscritos como região demarcada do mel da Lousã: Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Arganil e Góis;
- vi)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (castanha e medronho);
- vii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- viii)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto-branco (Abies alba), abeto-espanhol (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), amieiro (Alnus glutinosa), azevinho (Ilex aquifolium), carvalho-americano (Quercus rubra), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), cerejeira (Prunus avium), choupos (Populus, spp), ciprestes (Cupressus, spp), faia (Fagus sylvatica), freixos (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, spp), pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-negro (Pinus nigra), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris), pseutotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiros (Salix, spp), tília (Tilia platyphyllos), ulmeiros (Ulmus, spp), vidoeiro (Betula celtiberica) e zimbro (Juniperus communis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Lousã e Açor
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006