- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes (castanha e medronho);
- iii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- iv)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- v)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- vii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- viii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nos municípios circunscritos como região demarcada do mel da Lousã: Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Arganil, Góis e Vila Nova de Poiares;
- ix)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- x)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto (Abies alba), abeto (Abies pinsapo), acer (Acer pseudoplatanus), amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-americano (Quercus rubra), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), cerejeira-brava (Prunus avium), ciprestes (Cupressus, spp), choupos (Populus, spp), freixos (Fraxinus angustifolia), loureiro (Laurus nobilis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueiras (Juglans, spp), salgueiros (Salix, spp), vidoeiro (Betula celtiberica), ulmeiros (Ulmus, spp) e zimbro (Juniperus communis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Floresta da Beira Serra
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006