- 1 -A DGPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias provenientes da venda de bens e de serviços prestados;
- b)O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
- c)Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais ou internacionais;
- d)O produto das coimas, nas percentagens legalmente atribuídas, e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
- e)As quantias resultantes de actos praticados no âmbito do funcionamento do SIFICAP;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
Artigo 5.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007
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