Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego.
Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018