- 1 -O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
- 2 -A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º
Artigo 48.º — Prorrogação de vistos especiais
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018