No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.
Artigo 86.º — Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018