O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.
Artigo 92.º-A — Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018