- 1 -Ao assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:
- a)Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou da unidade de que é responsável;
- b)Assegurar a implementação de procedimentos e de novas técnicas de operação e dar parecer e fornecer relatórios que superiormente lhe sejam solicitados;
- c)Elaborar a programação da actividade do órgão ou unidade, de acordo com as normas e directivas estabelecidas;
- d)Estudar procedimentos, analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;
- e)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
- 2 -Ao assistente principal de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de comando das operações de emergência e de supervisão, inspecção, coordenação e instrução, designadamente:
- a)Assumir o comando geral das operações desencadeadas por imperativo de qualquer emergência ou simplesmente para efeitos de treinos de conjunto, abrangendo todo o pessoal integrado no serviço;
- b)Assegurar, por inerência do comando geral das operações, a coordenação e cooperação de outros serviços do aeroporto e entidades estranhas cujo envolvimento nas operações se encontra preestabelecido ou é solicitado ou mesmo imposto pelas circunstâncias de momento;
- c)Assegurar a cooperação com os serviços e entidades afectas ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
- d)Verificar as condições de bom funcionamento do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, anti-incêndio, desobstrução e operações de segurança;
- e)Assegurar a execução dos sistemas de actualização e aperfeiçoamento estabelecidos nos órgãos de serviço;
- f)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas, nomeadamente as de coadjuvar na superintendência e chefia do órgão ou unidade do serviço.
- 3 -Ao assistente graduado de operações de socorros de aeroporto compete coadjuvar o assistente principal, auxiliando-o ou executando as funções que por ele lhe sejam cometidas.
- 4 -Ao assistente de operações de socorros de aeroporto compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.
Artigo 10.º — (Funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978