- 1 -Ao chefe de equipa de socorros de aeroporto compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:
- a)Coadjuvar no comando geral das operações ou assumir este comando, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem;
- b)Assumir a chefia de equipas de socorros (salvamento-incêndio-primeiros socorros e evacuação-comunicações-desobstrução-operações de segurança) na medida e pela norma que estiver estabelecida;
- c)Assegurar todas as actividades normais do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, de incêndio, de desobstrução e de operações de segurança;
- d)Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.
- 2 -Ao bombeiro de aeroporto principal e ao bombeiro de aeroporto de 1.ª classe compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:
- a)Coadjuvar na chefia das equipas de socorros (ou assumir esta chefia, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem);
- b)Executar as tarefas próprias da actividade do serviço e inerentes às suas qualificações profissionais;
- c)Desempenhar outras tarefas que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.
- 3 -Ao bombeiro de aeroporto de 2.ª classe compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, desempenhar as funções que lhe forem cometidas.
Artigo 11.º — (Funções do pessoal da carreira de bombeiro)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978