As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças, quando for caso disso, e o Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 18.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978