- 1 -Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
- 2 -A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades do serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o impuserem.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º — (Efectivos de pessoal)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978