Aprova a orgânica do serviço de socorros de aeroporto
(Das carreiras)
As carreiras profissionais do pessoal do serviço de socorros de aeroporto desenvolver-se-ão do seguinte modo:
(Efectivos de pessoal)
(Regime jurídico)
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
(Do provimento em lugares da carreira de bombeiro de aeroporto)
(Preferência na admissão)
Em igualdade de condições, terão preferência para o ingresso nas categorias de assistente de operações de socorros de aeroporto e bombeiro de aeroporto de 2.ª classe os candidatos que:
(Formas de provimento)
(Mudança de carreira)
Poderão transitar para a carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto, em categoria correspondente ou imediatamente superior à categoria em que se encontram, os bombeiros de aeroporto que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
(Formação profissional)
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
(Funções do pessoal da carreira de bombeiro)
(Duração e horário do serviço normal)
(Serviço extraordinário)
(Limitação ao exercício de funções operacionais)
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados:
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças, quando for caso disso, e o Secretário de Estado da Administração Pública.
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78
(ver documento original)
MAPA II
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78
(ver documento original)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.