- 1 -A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 dos artigos 4.º e 5.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham decorrido, pelo menos, dois anos;
- b)Tenham concluído com aproveitamento os cursos básicos de assistente de operações de socorros de aeroporto ou de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe, respectivamente;
- c)Tenham revelado aptidão para o lugar.
- 2 -Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, ou exonerado no caso contrário.
Artigo 7.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978